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Do site da Revista VISÃO JURÍDICA
Em matéria de criminalidade, ou melhor, do seu combate, uma questão instigante é saber-se até que ponto a lei penal é suficiente para inibir as condutas ilícitas.
Nos dias de hoje, assiste- se a uma inaudita fúria legiferante de caráter penal. O legislador parece querer transferir para o Direito responsabilidades não cumpridas pela própria sociedade.
Pergunta-se: será que o homem não pode refrear seus impulsos lesivos, independentemente de uma ameaça sancionatória?
A resposta está intima-mente ligada ao maior ou menor grau de formação ética do corpo social. A verdade é que o número de leis penais aumenta na medida em que se esgarça a malha ética e moral da sociedade e se afrouxam os mecanismos de controle.
Cumpre notar que, em face do recrudescimento do crime ou de algum delito de grande repercussão, vozes, credenciadas ou não, a gritas genera-lizadas acabam por formar um coral que entoa melodia imprópria, desafinada, dissonante e distante da partitura.
Os mecanismos penais não podem ser apresentados como panaceias para o mal do crime. Os pregoeiros das soluções penais utilizam o discurso repressivo como verdadeira cortina de fumaça para encobrir as causas reais dos abusos cometidos contra bens, valores e interesses relevantes para a sociedade.
É preciso notar-se que as razões do ilícito não se situam no campo legislativo. As leis penais ou a sua carência são o efeito da sua prática, e não a sua causa.
Questões culturais, éticas, morais e outras relacionadas às carências sociais, à desestruturação do núcleo familiar, à ganância, ao individualismo, ao egoísmo e à insensibilidade das elites formam as bases, as fundações, a estrutura, enfim, de uma criminalidade que avança e atinge quase todos os setores da vida nacional, apresentando-se com mati-zes e características diversas, mas eficiente e capaz de lesar valores fundamentais.
O caminho da delinquência é trilhado, muitas vezes, a partir dos pequenos e apa-rentemente insignificantes desvios de condutas. O levar vantagem, a esperteza e o jeitinho como componentes culturais da nossa gente conduz aos comportamentos desviantes que infringem normas, desrespeitam direitos alheios e quebram a harmonia e a ordem.
Instalou-se no País uma cultura da desobediência. Obedecer a regras, respeitar normas, acatar leis, cumprir preceitos e atender a princípios parecem não ser condizentes com a nossa índole individualista, criativa, ágil e pseudamente de homens livres e desprovidos de preconceitos. Parece que as amarras das regras tolhem, cerceiam, amordaçam.
Ao lado de nossas ca-racterísticas e peculiaridades, um fator decisivo a partir de algumas décadas passou a impulsionar a curva ascendente do crime. Trata-se da cobiça. A valorização do ter, como fator de prestígio e de respeito social de um lado e o modelo que superestima o econômico, o financeiro, em detrimento do desenvolvimento humano do outro tornam vulneráveis e frágeis as barreiras entre o bem e o mal, entre o certo e o errado, o justo e o injusto, o lícito e o ilícito. A tênue linha divisória entre a ética e a sua negação passou a ser transposta com grande agilidade em nome da felicidade momentânea e do prazer de fácil alcance.
Tal postura atingiu as relações interpessoais e familiares. Os laços afetivos começaram a se afrouxar, dando lugar ao comodismo e ao egoísmo. O individualismo exacerbado reduziu o sentimento de solidariedade e o respeito pelo próximo.
Daí ao crime, há um passo.Para não me alongar, concluo. Pode parecer uma qui-mera – o que seria de nós sem ela -, mas a eficiente proteção dos nossos direitos e interesses mais caros só ocorrerá quando o homem individualmente e a sociedade como um todo direcionarem o foco de seu empe-nho e de sua atenção para os valores que dignificam o homem e contribuem para o seu desenvolvimento ético. Assim, o crime estará sendo combatido com ou sem leis mais rigorosas.
* Advogado criminalista há 35 anos, é sócio – fundador do escritório Advocacia Mariz de Oliveira, mestre em direito processual pela PUC/SP.
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Fonte: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/33/artigo128087-1.asp
Estudos Dirigidos de Direito Processual Penal: AÇÃO PENAL e PRISÃO
Segue e-mail enviado à turma pelo professor Marco Aurélio:
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Prezados alunos,
Segue título da tese de doutorado e documento em pdf anexo: “A NOBREZA TOGADA: AS ELITES JURÍDICAS E A POLÍTICA DA JUSTIÇA DO BRASIL”. Autor: FREDERICO NORMANHA RIBEIRO DE ALMEIDA. DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA POLÍTICA DA USP.
Trabalho: realizar leitura do referido trabalho e produzir um texto dissertativo de até 15 laudas acerca da referida tese. O texto deverá ter uma introdução, um desenvolvimento e uma conclusão. Este trabalho vale 7,0
O resumo dos demais capítulos já passados, por outro lado, deve ser escrito a punho. E é um resumo normal no qual o aluno deve trazer à lume as principais idéias dos referidos textos. Este como já se sabe vale 3,0 pontos.
Entrega: 14/12/2010 na UFMA.
Caso não consigam abrir o texto é procurar no google que vão encontrá-lo no site da USP departamento de Ciência Política.
Cordialmente,
Prof. Me. Marco Aurélio Gonzaga Santos
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O download pode ser feito nessa página: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8131/tde-08102010-143600/pt-br.php
Falei com o Professor Elizon hoje à tarde e ele informou que dos quatro juris em Axixá, 3 foram adiados, e, por isso, ele não irá mais para lá amanhã!!
Tentem avisar quem puderem!
Recado dado.
Carol







