1. O direito possui caráter ideológico? Justifique.
2. Qual a relação entre direito, estado e sociedade?
3. Estabeleça a diferença entre direito natural e positivo.
4. O direito possui uma dimensão política? Justifique.
5. A partir do pensamento de Roberto Lyra Filho (“O que é direito”), quais os tipos de jusnaturalismos e juspositivismos?
6. Quais as características da escola histórica (segundo Bobbio)?
7. Fale sobre a solidariedade social de Duguit.
8. Comente sobre a teoria do fim do direito (Ihering).
9. O que significa conduta compartida para Carlos Cossio?
10. Fale sobre a teoria raciovitalista de Recaséns Siches.
11. O que significa norma jurídica para Miguel Reale?
12. Por que a teoria tridimensional do direito está inserida no culturalismo?
13. Disserte sobre a escola realista do direito.
14. Fale sobre o enfoque pragmático de Tércio Sampaio.
15. Comente sobre a norma fundamental de Kelsen.
16. Discorra sobre o garantismo jurídico.
17. Estabeleça a relação entre o direito e as linguagens.
18. Fale sobre a superação da dicotomia entre jusnaturalismo e juspositivismo.
19. Estabeleça a diferença entre idealismo/racionalismo e empirismo.
20. Comente sobre o caráter científico do direito (é ou não ciência?).
Só uma correção na 14ª questão… “enfoque pragmático”
bjinhoos ;**
E na 9ª questão não seria Carlos Cossio?
xD
Correções feitas.
2- O Estado é uma organização destinada a manter, pela aplicação do Direito, as condições universais de ordem social. E o Direito é o conjunto das condições existenciais da sociedade, que ao Estado cumpre assegurar. Ou seja, para garantir o bem-estar da sociedade, é necessária a relação ESTADO X DIREITO. Tal relação divide-se em:
MONISMO: Estado e Direito confundem-se em uma só realidade. Para os monistas só existe o direito estatal, pois o Estado é a única fonte do Direito através da “força coativa” de que só ele dispõe. Regra jurídica sem coação, disse Ihering, é uma contradição em si. Foram precursores do monismo jurídico Hegel, Hobbes e Jean Bodin. Desenvolvida por Rudolf Von Ihering e seguida por Hans Kelsen.
DUALISMO: Também chamada pluralística, que sustenta serem o Estado e o Direito duas realidades distintas, independentes e inconfundíveis. O que provém do Estado é apenas uma categoria especial do Direito: o direito positivo. Afirma que o Direito é criação social, não estatal. Ele traduz, no seu desenvolvimento, as mutações que se operam na vida de cada povo. O Direito, assim, é um fato social em contínua transformação. A função do Estado é de positivar o Direito, isto é, traduzir em normas escritas os princípios que se firmam na consciência social.
PARALELISMO: Estado e o Direito são realidades distintas, porém, necessariamente interdependentes. Procurando solucionar a antítese monismo-pluralismo, adotou a concepção racional da graduação da positividade jurídica. A teoria do paralelismo completa a teoria pluralista, e ambas se contrapõe com vantagem à monista. Efetivamente, Estado e Direito são duas realidades distintas, que se completam na interdependência.
1- A professora Marilena Chauí nos traz a seguinte definição: Ideologia é um conjunto lógico, sistemático e coerente de representações (idéias e valores) e de normas ou regras (de conduta) que indicam e prescrevem aos membros da sociedade, o que devem sentir e como devem sentir, o que devem fazer e como devem fazer. Nesse sentido, a ideologia de que o Direito é igual para todos, que perante a lei todos são iguais, quando, de fato, sabemos que na realidade a aplicação não ocorre dessa maneira, pode-se afirmar com segurança que o Direito possui caráter ideológico. Explicitando ainda as relações de poder que dificilmente são dissociadas do exercício do Direito, pessoas de baixa renda, pouca escolaridade, que de modo geral possuem pouca ou nenhuma influência de poder, não são julgadas e tratadas pelo direito do mesmo modo que políticos, empresários, pessoas influentes e inseridas em jogos de poder.
3- Vide post “Jusnaturalismo versus Direito Positivo”, no link https://direitoufma2010.wordpress.com/2010/03/31/jusnaturalismo-versus-direito-positivo/
4- Pergunta relativamente pessoal, podendo diferenciar o foco tomado por cada aluno. Segue texto que pode auxiliar no embasamento da resposta: http://www.ouvidoria.al.gov.br/artigos/o-direito-e-a-politica
5- Fonte: http://www.nplyriana.adv.br/link_geral.php?item=geral17&titulo=O+que+%E9+Direito (resumo)
“Lyra Filho aponta a existência de três correntes positivistas: a legalista, que aponta a lei como único elemento válido; o positivismo historicista ou sociologista, admitindo as formações jurídicas pré-legislativas, como um produto espontâneo do “espírito do povo”, que dariam origem às leis, estabelecendo o controle social; e finalmente, o positivismo psicologista que, através da busca do “direito livre” dentro das “belas almas”, revelaria a essência fenomenológica do Direito.
Como crítica a estes modelos, o Professor Roberto Lyra Filho aponta o monopólio do Estado para a produção de normas e o domínio do poder em relação aos procedimentos de criação de novas normas, demonstrando que o mecanismo de legitimação pelo procedimento nada mais é do que a criação das regras pelos próprios donos do jogo. Portanto a legalidade de uma norma não é a prova de sua legitimidade.
Por outro lado, Roberto Lyra Filho aponta o Jusnaturalismo, dentro de suas três correntes, cosmológica (o Direito oriundo da “natureza das coisas”), teológica (o Direito divino como fonte do Direito natural) e a antropológica (os princípios supremos do Direito natural seriam fruto da razão do homem), como falho em diversos aspectos.
O Jusnaturalismo afirma que existe um Direito natural, baseado em princípios invariantes, imortais e constantes, que deveria sobrepor-se ao Direito positivo. Ora, aponta Lyra Filho, o Jusnaturalismo nada mais é que uma justificativa para o poder manifestado pela norma, servindo àqueles que elaboram as teorias sobre o que faz parte, e o que não faz, do Direito natural, transformando o Direito num conjunto de princípios que não revelam bem de que fonte extraem substâncias e validade e por que mudam.
Roberto Lyra Filho conclui o capítulo indicando que só a dialética poderia unificar o discurso da positividade e Justiça, da elaboração de normas e de sua legitimidade, indo contra a idéia corrente do Direito positivo apoiado por complementos do Direito Natural. “
7- Duguit vê os seres humanos como animais sociais dotados de um senso universal ou instinto de solidariedade e interdependência. Deste senso vem o reconhecimento de respeito a certas regras de conduta essenciais para uma vida em sociedade. Desta forma, as regras jurídicas são constituídas por normas que se impõem naturalmente e igualmente a todos. Sobreleva-se a governantes e governados o dever de se absterem de qualquer ato incompatível com a solidariedade social. Na visão de Duguit, o Estado não é um poder soberano, mas apenas uma instituição que cresce da necessidade de organização social da humanidade. Os conceitos de soberania e direito subjetivo são substituídos pelos de serviço público e função social.
Postulava que a ciência do direito deve ser puramente positiva, rejeitando a idéia de direito natural, juízos axiológicos, e quaisquer outras concepções metafísicas (como os conceitos de soberania do Estado e de pessoa moral). Assim o direito, para Duguit, encontra seu verdadeiro fundamento num substrato social, representado pela solidariedade e interdependência entre pessoas, ou seja, pela consciência inerente a todo indivíduo das relações que o ligam a seus semelhantes. A função social do direito é, destarte, a realização dessa solidariedade.
8- (fim=finalidade.)
A luta é essencial para a defesa do direito, já que o fim último deste é a paz. Para que esta se concretize, o aparato judicial deve saber equilibrar a justiça e o uso da violência legítima. A paz desfrutada por qualquer pessoa não surge espontaneamente: ela é o resultado do trabalho e da luta de outro indivíduo. É também por meio da luta que o Estado mantém sua ordem jurídica, pois ela é baseada em uma briga permanente contra as transgressões legais.
Quanto à luta pelo direito concreto, ela ocorre quando ele é violado ou negado. Essa luta não visa o objeto de um litígio, mas a afirmação de um sentimento de justiça. Muitos processos, mesmo sendo demasiadamente dispendiosos, são levados adiante não em função de um valor pecuniário, mas em nome da personalidade, da honra e do combate à injustiça. Além disso, a luta torna-se ainda mais ferrenha quando o ataque ao direito representa um ataque às condições típicas de vida de alguém, como o camponês que vê um vizinho tomar parte de suas terras. As pessoas que agem de forma oposta, preferindo a passividade aos sacrifícios da luta pelo direito, negam a essência deste, capitulando covardemente e renunciando à própria moral. Ao fazer isso, o indivíduo regride a uma condição subumana. A exceção a esta regra é o imperativo da defesa da vida, que pode ser invocado para renunciar à defesa da propriedade.
Fonte: http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/resumos/teoria-do-direito/572-a-luta-pelo-direito-ihering.html
9- A idéia de interferência intersubjetiva nasceu a partir de
Giorgio Del Vecchio, embora ele não projetasse esta afirmação no
plano fenomenológico onde a colocou a egologia a fim de fazê-la
mais fecunda. No seu momento, Del Vecchio considerou que a
conduta humana pode ser considerada de duas maneiras: subjetiva
e intersubjetivamente. A primeira se dá quando a conduta interfere
no próprio sujeito, respeito de um fazer e sua possível omissão.
Neste caso a conduta não sai do plano existencial e estaríamos na
esfera moral.
A segunda forma de conduta se dá interferindo com as ações
possíveis de outros sujeitos, sendo estas as que interessam ao
conhecimento jurídico. Embora a intersubjetividade não se esgota
na clássica relação de alteridade circunscrita ao agente e o
destinatário, que se bem vincula ambas não as considera como fusão.
Segundo a egologia, a intersubjetividade é uma autêntica
alteridade jurídica que se refere ao comportamento em si mesmo
como um fazer compartido, um nós. Quando o ato de alguma
pessoa, enquanto está impedido ou permitido por outra, coloca a
estas como participes de uma única conduta compartida.
É bom aclarar que a egologia considera que tanto a Moral quanto
o Direito são duas espécies de igual hierarquia, e igualmente originarias
dentro do campo ético da conduta. Não há portanto nenhuma relação
de subordinação. Pelo contrario ambas são independentes e a
apreensão de uma não exclui a outra, podendo dar-se inclusive uma
qualificação contraria em cada esfera por separado.
Dito isto a egologia somente se interessará pela conduta em
interferência intersubjetiva, daí que para definir onticamente o direito, a egologia tome a conduta humana pelo seu aspecto de
impedibilidade, seja o permitido ou o próprio impedimento.
Fonte: http://www.ifcs.ufrj.br/~sfjp/revista/downloads/o_objeto%20do%20direito.pdf
Link de texto “O legado de Miguel Reale”. É um breve resumo do culturalismo, expondo de forma objetiva suas principais características.
http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/175223/
10- Também conhecida como Concepção Raciovitalista do Direito, foi formulada pelo jusfilósofo espanhol Recaséns Siches, influenciado que estava pelo raciovitalismo jurídico, uma adaptação da teoria da razão vital de Ortega y Gasset aplicada ao Direito. Na concepção Vitalista, o Direito é fato histórico produzido pela vida humana vinculada à época e à cultura na consecução de propósitos específicos.
Difere-se, para tanto, a vida autêntica humana, imbuída de caráter psíquico-cultural e fisiológico, da vida humana objetivada, incutida de abstração lingüística para traduzir a primeira.
A lógica formal, infundida na linguagem, é inaplicável no processo decisório. Ela serve à compreensão dos termos e conceitos técnico-científicos, objetos de uma Teoria Geral do Direito. O juiz, na aplicação da lei ao caso específico, precisa motivar as valorações legais, sociais e pessoais, a partir das quais resultar-se-á na convicção social motivada pela razão vital construída pelo existir humano. Assim, a realidade originária que fez construir uma norma, deve ser revista pelo juiz quando da aplicação para a realidade vigente à sua época.
E já que se lhe impõe analisar a existência humana por meio da convicção do dinamismo histórico, é inoperante fornecer ao Direito um caráter de segurança e solidez imutável. As relações humanas estão isentas da segurança objetiva, haja vista a complexidade das ações de um mesmo indivíduo dentro do meio social.
As construções históricas são caracterizadas pelo inusitado e não pelo comodismo seguro de operações matemáticas. É a razão vital que opera a razoabilidade no trato com as questões jurídicas. Isto priva o legislador de possuir qualquer interferência na atividade hermenêutica e jurisdicional, âmbito de autonomia da força empregada pelo Judiciário.
Fonte: http://www.webartigos.com/articles/15592/1/Escolas-de-Livre-Interpretacao/pagina1.html
11-
Sistema hierárquico de normas, o Direito leva as pessoas a se ligarem, comprometendo-se entre si, quer dizer, obrigando-se mutuamente. A norma enuncia e veicula o Direito, um sistema de limites, porquanto “as normas jurídicas são normas de delimitação de interesses, fixando o limite entre o direito e não-direito”.
A norma jurídica alcança o campo da legalidade (campo da previsão da lei, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”), da ilicitude (conduta reprimida por sanção) e da licitude (campo além da faixa de legalidade, indefinido e ilimitado). O mundo do direito coincide com o mundo da sociabilidade.
Natureza.
A norma é, antes de tudo, norma ética. A norma ética abrange a norma jurídica (legal, consuetudinária, jurisprudencial e doutrinária), com sanção institucionalizada e coação, e a norma moral, com sanção apenas social e interior.
Após interpretar a teoria da imperatividade da norma jurídica, a teoria da norma como coatividade ou coação e outras doutrinas, Arnaldo Vasconcelos demonstra a norma como juízo disjuntivo, posição defendida por Carlos Cossio, e a norma como juízo de estrutura trivalente, na forma preconizada por Miguel Reale.
Para Cossio, a norma expressa-se na forma de um juízo disjuntivo: como deve acontecer uma coisa (mundo lícito) ou, em caso contrário (mundo ilícito), a sanção.
Para Reale, a norma comporta a previsão de um fato, e esse fato, pelo seu valor, determina uma consequência. A norma é a integração de fato e valor, e ela encerra valores a serem preservados.
O Direito envolve três aspectos básicos: normativo (o Direito como ordenamento); fático (o Direito como fato) e axiológico (o Direito como valor de Justiça).
Norma, fato e valor são os três elementos da tridimensionalidade do Direito, de acordo com Miguel Reale, doutrinador da Teoria da Tridimensionalidade do Direito. Inexistem separados. Coexistem numa unidade concreta, completa Reale.
São características da essência da norma, segundo Reale: o caráter “imperativo” (a obrigatoriedade da norma) e o caráter “hipotético” (previsão de fatos).
Fonte: http://www.newton.freitas.nom.br/artigos.asp?cod=7
12- O Direito não é uma simples realidade física ou natural, nem um esquema meramente formal, mas um objeto cultural, uma realização do espírito humano, com um suporte (ou abstrato) e uma significação.
Trazendo o culturalismo diretamente para o estrito campo jurídico surge a Teoria Tridimensional do Direito. O ordenamento jurídico seria, destarte, síntese do fato (ser) com o valor a ser alcançado, donde emerge a norma (dever ser). “A vida do Direito se desenvolve por oposições entre o que já se conquistou (fato) e o que quer se conquistar (valor), entre o que se tem e o que se quer vir a ter (valor), entre a realidade e o ideal, o fato e o valor que se integram em normas”.
Sua Teoria Tridimensional se apóia num sistema de valores, este serve como embasamento das relações humanas. O valor seria o elo entre a sociedade e a ordem jurídica, dotando de forte imperatividade as normas de convivência humana.
Portanto, dentro do tridimensionalismo, encontramos caraterísticas que o fazem pertencer ao culturalismo, em especial o caráter axiológico (os fatos são VALORADOS) e o Direito considerado como objeto criado pelo homem (as normas são produto do homem).
Fontes: http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/13163 e http://www.marcelavarejao.com/LAVSTUD/trabalhos/0001/estrutura/teorias0002.htm
Ô povim….. rsrs
Vocês são d+++ .. valeu pelas respostas
Adeus, meu bem!
Muitoo bom!! O que seria de mim sem esse blog..kkk